Nos termos do art. 464 da CLT, é obrigação da empresa fornecer ao empregado todos os comprovantes de pagamento, mensalmente. Nos referidos comprovantes, deverão constar todos os valores recebidos, sem exceção, até mesmo as verbas de natureza indenizatória (aquelas que não integram no salário).
O pagamento de salário extrafolha trata-se de prática voltada para a sonegação fiscal, que dificulta o direito à prova documental dos salários, essa prática empresarial constitui ato ilegal e fraudatório, devendo, portanto, ser rechaçada pelo Judiciário Trabalhista, já que sonega os direitos sociais do trabalhador, refletindo, ainda, na Previdência Social em razão do repasse reduzido das contribuições previdenciárias respectivas.