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Direito Civil / da Família

O Direito de Família é um ramo do Direito Civil responsável por regular as relações pessoais e patrimoniais decorrentes do matrimônio, da união estável, do parentesco, da tutela e da curatela. Ele se relaciona com o Direito Sucessório (patrimônio familiar), Direito das Coisas (direitos sobre bens), Direitos das Obrigações (deveres familiares) e Direito Previdenciário (pensão por morte de cônjuge).

Seguindo o que disse a Constituição, o Código Civil, no artigo 1.511 e seguintes, afirma que o casamento “estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”.

Entre as normas com as quais temos mais contato diariamente, podemos listar:

  • O casamento demanda registro civil, inclusive o casamento religioso;
  • O registro civil do casamento religioso é nulo se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído casamento civil com outra pessoa;
  • A idade mínima para casamento é 16 anos, mas, até atingir a maioridade, é preciso autorização dos pais ou dos representantes legais;
  • Há impedimentos para o casamento: pessoas casadas, ascendente com descendente, afins em linha reta, irmãos e demais colaterais (até o 3º grau) e outros;
  • O divorciado só poderá contrair outro matrimônio após homologação ou decisão da partilha dos bens do casal (uma das causas suspensivas do casamento);
  • Há um processo de habilitação para o casamento, momento em que o casal deve apresentar documentos em que pode haver oposição a ele, dentre outras medidas;
  • Para a celebração do casamento, é preciso ter ao menos duas testemunhas, normalmente os padrinhos;
  • O casamento se prova pela certidão de registro;
  • Existe ação de anulação de casamento para algumas hipóteses, dentre elas quando houver erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge;
  • A dissolução da sociedade e do vínculo conjugal termina com a morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio.

Há outras normas sobre celebração, provas, invalidade, eficácia e fim do casamento, sendo o tema amplamente discutido pelo Código Civil. Com a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, o legislador demonstrou sua preocupação com os filhos, e editou normas relativas à sua proteção. Elas dizem respeito à guarda, unilateral ou compartilhada, definida por consenso ou pelo juiz (art. 1.583 a 1.590).

O parentesco é a relação existente entre sujeitos que possuem um ancestral comum, de sangue ou decorrente de lei (adoção, por exemplo). O parentesco pode ser:

  • Linha reta: diz respeito aos ascendentes (pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó etc.) e aos descendentes (filho, filha, neto, neta, bisneto, bisneta etc.).
  • Linha colateral: irmãos, tios, sobrinhos e outros.
  • Linha colateral por afinidade: vínculo entre um cônjuge e ascendentes, descendentes e irmãos do outro (sogro, nora, padrasto, enteada).

Sobre o parentesco, motivo de muita confusão é a contagem de grau estabelecida pelas normas. O Código Civil dispõe que para contar o grau basta subir do parente ao ascendente comum, e descer até encontrar o outro parente. Pais e filhos, por exemplo, tem uma relação de primeiro grau. Mas o grau entre irmãos é o 2º (irmão A sobe até o pai – ascendente comum – e desce até o irmão B).

Dentro das normas de relação de parentesco, a lei editou regras sobre filiação, reconhecimento dos filhos, adoção e poder familiar.

Quanto à filiação, os temas mais comuns são a presunção da paternidade em situações específicas e sua contestação, a prova da filiação pelo registro civil do nascimento, e a ação de prova de filiação.

O reconhecimento dos filhos diz respeito aos filhos havidos fora do casamento. Ele é irrevogável e poderá ser feito no registro de nascimento, por escritura pública ou escrito particular, por testamento ou por manifestação perante o juiz.

As normas sobre adoção são apenas citadas no Código, uma vez que se situam no Estatuto da Criança e do Adolescente.

No tocante ao poder familiar, ele é exercido pelos pais ou representantes legais sobre os filhos ou representados menores. O pleno exercício de tal poder abrange questões concernentes a criação, educação, guarda, casamento, viagens ao exterior, mudança de residência, dentre outros. A lei ainda traz as hipóteses de extinção do poder familiar (morte, emancipação, maioridade, adoção e decisão judicial).

 

O regime de bens é um assunto bastante conhecido popularmente devido ao casamento, uma vez que ele é escolhido no processo de habilitação para casar. Sua regulamentação está presente nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil.

A regra, se os cônjuges não se manifestarem contrários, é a adoção da comunhão parcial de bens, mas são 4 os tipos de regime:

Comunhão parcial: os bens que o casal adquirir durante o casamento pertence aos cônjuges (exceto os provenientes de doação ou sucessão destinados a um deles), mas os bens pessoais anteriores ao casamento não. Há outras exceções que se excluem da comunhão.

Comunhão universal: todos os bens dos cônjuges se comunicam (bens presentes e futuros, e dívidas passivas), salvo bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade.

Participação final nos aquestos: cada cônjuge possui patrimônio próprio, mas, ao final do casamento, terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Separação total: cada cônjuge terá administração exclusiva de seus bens, e ambos contribuem para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos do trabalho.

Os pais, no exercício do poder familiar, são usufrutuários e têm a administração dos bens dos filhos. São, inclusive, seus representantes e responsáveis por assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Por isso, decidem em comum tudo que for pertinente aos filhos e a seus bens, e, se houver divergência, qualquer um dos pais pode recorrer ao juiz para a solução necessária.

Cônjuges, entidade familiar e terceiros (por doação ou testamento) podem voluntariamente constituir o chamado bem de família. Ele é um bem que demanda registro obrigatório no ofício imobiliário e que se destina ao abrigo ou proteção familiar. É diferente do bem de família legal, instituído pela Lei nº 8;009/90, apesar de possuírem objetivos semelhantes.

A obrigação de prestar alimentos é muito conhecida pela população e é uma das situações mais comuns, uma vez que dessas normas derivam a conhecida pensão alimentícia. De acordo com o Código Civil, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir, uns aos outros, os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. Ao contrário do que muitos pensam, não se destina apenas ao ex-cônjuge ou aos filhos.

Para fixá-los, devem ser observadas as necessidades de quem reclama e os recursos de quem pagará e, no caso de filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Os artigos 1.694 a 1.710 trazem outras regras a respeito dos alimentos.

A união estável é um dos assuntos em alta nas últimas décadas, principalmente com as mudanças comportamentais da sociedade (como a facilitação do divórcio e diminuição do número de casamentos) e com a luta dos direitos da população LGBT.

O Código Civil reconhece “como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Apesar de claramente dispor que é uma união entre pessoas de sexos diferentes, os tribunais brasileiros já consolidaram entendimento que a união estável se aplica a pessoas do mesmo sexo.

Com muitas regras semelhantes ao do casamento, como os impedimentos (ascendentes, descendentes, irmãos etc.), à união estável se aplica o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros. A lei ainda dispõe que, caso os companheiros peçam ao juiz e façam o registro, a união estável pode ser convertida em casamento.

 

Esses dois institutos estão previstos no Código Civil nos artigos 1.728 a 1.783-A.

O Ministério Público do Paraná definiu a tutela como “encargo atribuído pela Justiça a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de crianças e adolescentes cujos pais são falecidos ou estejam ausentes até que completem 18 anos de idade”. Ou seja, o tutor é o cuidador e o representante legal.

A curatela é bastante semelhante, mas, ao invés de se destinar à proteção de crianças e adolescentes, protege as pessoas judicialmente declaradas incapazes. A incapacidade pode decorrer de doenças neurológicas, má formação congênita, dependência química, transtornos mentais, ou outras situações que incapacitam o indivíduo a reger seus atos na vida civil.

A lei ainda estabelece quem pode ou não pode ser tutor ou curador, as regras para o exercício da tutela ou da curatela, dentre outras disposições.

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